{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92430,"origem":"stj","sha256_origem":"d31b90e53d2b7ecbd9bdb6376c413d1ca7b7ad73df5beaf7517b543770c97761","registro_original":{"id_fonte":"000905267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"36726","numero_registro":"201102902974","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS\nPÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009.\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. Discute-se a legalidade do sequestro de verbas públicas, para\nfins de pagamento de precatórios, assim como a eficácia dessa\nconstrição após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, que\ninstituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados,\nDistrito Federal e Municípios (art. 97, do ADCT).\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 519, firmou a\ntese de que \"o regime especial de precatórios trazido pela Emenda\nConstitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos\nanteriormente a sua promulgação, observados a declaração de\ninconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e\nos efeitos prospectivos do julgado.\" (RE n. 659.172, relator\nMinistro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023,\nRepercussão Geral - Mérito, DJe de 30/10/2023.)\n3. Na espécie, tendo em vista que o acórdão proferido por esta\nSegunda Turma não se harmoniza com a orientação consolidada pelo\nSTF, justifica-se, em juízo de conformação, a reforma do julgado\npara se adequar ao quanto decidido em sede de repercussão geral\n(Tema n. 519).\n4. Recurso ordinário provido para, no exercício do juízo de\nconformação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a\nsegurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao\ncaso dos autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário para, no exercício do juízo de\nconformação (art.1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a\nsegurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao\ncaso dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c482b972438fe7709a9d4a38d999b8a281e19939b24d1dc221b0995bc5d5058","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d31b90e53d2b7ecbd9bdb6376c413d1ca7b7ad73df5beaf7517b543770c97761","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
