{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92432,"origem":"stj","sha256_origem":"ab661e116e13bafed3d55a656668833c693f535dca5938ffc7a8d45527cce7b9","registro_original":{"id_fonte":"000905269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178685","numero_registro":"202404062381","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.  MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E\nCOFINS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES\nCONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º,\nCAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833,\nDE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar\nda base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de\npagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos\npor eles conferidos. Na sentença concedeu-se a segurança. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com\nsolução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse\npanorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Passo à\nanálise das questões de mérito. A discussão objeto do recurso\nespecial gravita em torno da possibilidade de tributação, mediante a\nincidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos\ndescontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de\nmercadoria para revenda. Como visto, no que diz respeito aos\ndescontos incondicionais, a Procuradoria da Fazenda Nacional, ora\nrecorrente, reconhece que a vantagem obtida não deve ser tributada.\nIII - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no\nregime não cumulativo, corresponde ao total das receitas,\ncompreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos\nbens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do\nart. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais\nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua\ndenominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput\ne §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de\n2003. O legislador, entretanto, excluiu, na alínea a do inciso V do\n§ 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de\n2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da\ncontribuição para o PIS e da Cofins. Isso porque os descontos\nincondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de\nvendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da\nfatura de serviços e são concedidos independentemente de evento\nposterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a\nseu tempo, são as parcelas redutoras do preço de vendas decorrentes\nda manifestação de vontade das partes (cf. art. 121 do Código Civil)\nnão constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.\nIV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal,\ngize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência\ndo art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação\nconferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.\nV - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os\ndescontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo\ndos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso\nV do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833,\nde 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos\nincondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art.\n13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita. No\ncaso em tela, embora possam representar redução do preço ao\nconsumidor, os descontos e as bonificações condicionais consistem em\nexigências estabelecidas em acordos empresariais - e, por óbvio,\nderivadas da manifestação de vontade das partes -, não relacionadas\ndiretamente ao produto da venda das mercadorias, não podendo ser\nconsiderados como \"descontos incondicionais\" nos termos da alínea a\ndo inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei\nn. 10.833, de 2003.\nVI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se\nreferem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a\nentrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o\nvarejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o\npreço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e\nas bonificações condicionais são as retribuições devidas aos\nvarejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à\nampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por\nexemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e\nnos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de\nvendas, por exemplo). Ou seja, tais descontos e as bonificações\nrepresentam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada\npelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o\nescoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores;\ne, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição\nao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por\nconstituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do\nDecreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento\nempresarial, e não redução dos custos de aquisição. Não por outro\nmotivo os valores relacionados aos descontos condicionais deixam de\nser destacados nas notas fiscais das mercadorias, ao contrário do\nque ocorre com os descontos incondicionais.\nVII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas\ndiretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em\nrazão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte,\nda aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do\nCódigo Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos\nvarejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos\ntermos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em\ndistinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de\ncaracterização dos valores como receita, os \"descontos\" e as\nbonificações realizados em procedimento contábil e os \"descontos\" e\nas bonificações concedidos em mercadorias.\nVIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio\nda dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa\njurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que\nausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do\npreço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os\ndescontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados\nà varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em\nunidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado\nobjeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação\npatrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor.\n(ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito\nComparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299.) Por isso, a Receita\nFederal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta n. 57, de 15 de\ndezembro de 2022, manifestou o entendimento de que os valores\ncorrespondentes às obrigações extintas através da dação em pagamento\nem bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa\njurídica compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da\nCofins.\nIX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não\napenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro\n(pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as\nbonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e\nas bonificações objeto de dação em pagamento, por também\nconstituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante\nregistrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a\ncriação de distorções no mercado, mas também combater os\ndesequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência,\nespecialmente em mercados formados por oligopsônios. Nesse ponto,\nsão salutares os comentários da professora Paula Forgioni quanto aos\npotenciais riscos de dependência econômica dos fornecedores em\nrelação às grandes redes de varejistas (FORGIONI, Paula. Os\nfundamentos do antitruste. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters\nBrasil, 2018, p. 341-343.)\n X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e\n3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003,\ndemanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do\nvocábulo \"desconto\" em instrumentos contratuais e a adoção de formas\nde adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e\ndação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza\njurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como\num crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos\nfornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias\nfornecidas).\nXI - Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.\nXII - Concluo, portanto, que o acórdão recorrido, ao compreender os\ndescontos e as bonificações condicionais como mera redução dos\ncustos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei\nn. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.\n XIII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial para\ncompreender que os descontos e as bonificações condicionais como\nmera redução dos custos, contraria o disposto no art. 1º, caput e §\n3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.\nXIV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00005 LET:A","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(PIS/COFINS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTOS E BONIFICAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 2090134>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f25ce3c74e7093e832d4d55dce1b89d85a17543e21c9b0fea84ccc58b31a27f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ab661e116e13bafed3d55a656668833c693f535dca5938ffc7a8d45527cce7b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
