{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92434,"origem":"stj","sha256_origem":"042c1e58921c16a0bd2766d7b17e496128beb02796aa3dc150700f3c6d8dd132","registro_original":{"id_fonte":"000905271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155149","numero_registro":"202402426795","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PAT. IRPJ.\nACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o\nobjetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à\ndedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o\nimposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito no\nart. 1º da Lei n. 6.321/76. Na sentença concedeu-se a segurança\npara, \"nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo\nCivil, declarar o direito da parte impetrante à dedução do seu lucro\ntributável até o dobro das despesas arcadas no âmbito do PAT,\nlimitado ao percentual de 4% (por cento) do seu lucro real\". No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Cabe ressaltar que configura inovação recursal a pretensão de\nampliar o objeto da lide na via recursal. No caso, o contribuinte\npretende ultrapassar o mérito da discussão que é a possibilidade de\nincidência da dedução de despesa do PAT sobre o lucro tributável ou\nsobre o imposto devido. A definição sobre como o imposto devido é\ndefinido (se é considerado ou ou não o adicional de IRPJ), é matéria\ndiversa, que não foi objeto do pedido na petição inicial, nem\ntampouco foi analisada no acórdão, objeto do recurso especial, e,\nportanto, não prequestionada.\nIII - Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei\nn. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018\n(Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei\nn. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no\ncálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a\ndefinição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução\ndas despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá\nde parâmetro de limitação da dedução.\nIV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput,\nda Lei n. 8.981/1995 e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996,\ncombinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro\nreal, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.\nV - Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos,\nganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após\nas adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou\nautorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de\napuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto.\nVI - A dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n.\n6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado.\nPorém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão\nexceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da\nalíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada\nperíodo de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois\nanos-calendários subsequentes. Nesse sentido, há precedentes, tanto\nda da Primeira com da Segunda Turma do STJ: AgInt no REsp n.\n1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n.\n1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no\nREsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.\nVII - Ressalte-se, então, que, ao contrário do que consta no acórdão\nrecorrido, a única limitação da dedução não é aquela prevista no §\n1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, tendo em vista os arts. 5º e\n6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997. Consequentemente, não se\npode ignorar a limitação a 4% do IRPJ devido, sob pena de criação de\nbenefício tributário fora dos limites legais, o que encontra óbice\nno inciso II do art. 111 do CTN.\nVIII - Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido deve ser\nreformado para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao\npercentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º\ne 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997.\nIX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao\nrecurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer que a dedução\ndo PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido,\nnos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e219d74fdd14ed78899c3d97bcd3379d57a829ef171dd99eb2bb8fa5832339a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"042c1e58921c16a0bd2766d7b17e496128beb02796aa3dc150700f3c6d8dd132","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
