{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92435,"origem":"stj","sha256_origem":"b2a56afceaee8944036267508a16da50f4c5b063a423b41279a4e51c013a2697","registro_original":{"id_fonte":"000905272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109955","numero_registro":"202304139467","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGADO PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação de\nreintegração de posse contra particulares e empresa de telefonia,\nobjetivando reaver a posse de imóvel situado no Município de São\nPaulo/SP. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) participou\ncomo assistente litisconsorcial. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi\nparcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de\nagravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nrecurso especial.\nII - Quanto à apontada violação do art. 1.021 do CPC/2015, sem razão\na recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com\no posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que \"descabe Recurso Especial contra decisões\nmonocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os\nEmbargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado\ncompetente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o\nprincípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos\nAclaratórios\". No presente caso, nem mesmo houve modificação do\nentendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que\nnão se justifica a ausência de interposição do recurso devido.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.111.757/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de\n28/6/2024. AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.\nAgInt no AREsp n. 2.537.805/BA, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - A Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos\nautos, dentre eles e principalmente laudo pericial produzido em\njuízo, foi taxativa ao deliberar que o imóvel objeto da lide\npertence a CEF e ao INSS desde 1982, tratando-se de propriedade\ncomum e indivisível e afetado a consecução de serviço público.\nTambém entendeu que o reconhecimento de união estável não se faz na\nJustiça Federal em ação de reintegração de posse. Nesse passo, para\nse deduzir de modo diverso do aresto recorrido, seria necessário\npromover o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados pelas\ninstâncias ordinárias, providência impossível pela via do recurso\nespecial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.\nAREsp n. 2.453.583/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.\nV - O Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que,\nverificada a existência de ocupação ilegal e irregular em bem de uso\ncomum do povo, é devida a indenização prevista no art. 10,\nparágrafo único, da Lei n. 9.696/1998, durante o período em que o\nPoder Público foi privado da posse ou da ocupação do imóvel,\nindependentemente da boa-fé do particular. Precedentes: REsp\n1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015; REsp n. 1.730.402/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/6/2018, DJe de 12/3/2019; REsp n. 1.800.836/RJ, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 25/6/2019;\nREsp n. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/12/2015.\nVI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência do\nÓbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que\nfalta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido:\nEDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021. AgInt no REsp\n1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 9/3/2021, DJe 22/3/2021.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009696 ANO:1998\n        ART:00010 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2111757>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2547575>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2537805>>-BA\n(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP\n(DECISÃO JUDICIAL - ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1432486>>-RJ, <<REsp 1800836>>-RJ,\n         <<REsp 1730402>>-RJ\n(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 864923>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1819017>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a67144ff6b2aa1537a3108b9c92f4133df5ba730a6bf2d092ad9edf165b8b37a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2a56afceaee8944036267508a16da50f4c5b063a423b41279a4e51c013a2697","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
