{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92437,"origem":"stj","sha256_origem":"72117e910c8e4c814b475acf35d995200a041a970fb54e8aef2bb027c3632c2a","registro_original":{"id_fonte":"000905274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179615","numero_registro":"202404074070","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.\nCORREÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS\nFEDERAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos da ação ajuizada contra o INSS, em que se\nbusca concessão de benefício previdenciário, corrigiu o valor da\ncausa e declinou de sua competência em favor de um dos Juizados\nEspeciais Federais.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), quando, muito embora\npossa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos\nmorais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em\nvalores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso\nconcreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt\nno AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe 1/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/3/2019; e\nAgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 26/2/2019.\nIV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a\nincidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na\nmedida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.\nNesse sentido, destaco: (EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe\n6/4/2021, AgInt no REsp 1819017/RO, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.)\nV - É assente, na jurisprudência desta Corte, a possibilidade de\narbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao\nrequerido na exordial, conforme se dessume da Súmula n. 326/STJ: \"Na\nação de indenização por dano moral, a condenação em montante\ninferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.\"\nVI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"473b7bdffc3a670df159a1cb879e81522ea691498dafdff9ea0cf807b41fe9d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
