{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92438,"origem":"stj","sha256_origem":"ee3412f703805ba7167ec39ba8fb3fc458b7fdfa0ccf7818ca84a8ed45fec787","registro_original":{"id_fonte":"000905346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650290","numero_registro":"202401889781","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO\nART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO\nINCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão\ndo mérito da decisão recorrida.\n2. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os\npontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte\nembargante não impugnou, de forma concreta e específica, a\nincidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a\naplicação da Súmula 182/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder\nindividualmente a todos os argumentos das partes, bastando que\nfundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o\nque foi devidamente observado no acórdão embargado.\n4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para\nmodificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de\nmanifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.\n5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à\npossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\nCPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"863259d7317299457a28c8f86564e0a5baf92e9167fc480f163e2dda5f3c38df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee3412f703805ba7167ec39ba8fb3fc458b7fdfa0ccf7818ca84a8ed45fec787","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
