{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9244,"origem":"stj","sha256_origem":"4727a5b17e473ab5d7812778ea332c25fe77abfdcee9d1308485ff2283c46d58","registro_original":{"id_fonte":"000822870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802245","numero_registro":"201900656668","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA.\nLIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL. MULTA\nMORATÓRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O STJ possui a orientação de que, ainda que o pedido de\nparcelamento tenha sido formulado antes do vencimento do débito, ele\nserá considerado como vencido e não pago, pois o pagamento será\nrealizado a destempo de forma parcelada, não havendo, portanto, que\nse falar em exclusão da multa moratória e dos juros. Entendimento\ncontrário acabaria por prestigiar o contribuinte que parcela o\ndébito em detrimento daquele que recolhe o tributo em dia (AgRg no\nAg 1.052.409/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2010; e\nREsp 1.689.816/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017).\n2. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA - LIMINAR -\nDESISTÊNCIA DA AÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL - MULTA\nMORATÓRIA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1052409>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1253445>>-MG,\n         <<REsp 1689816>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e665bc55da2641940dcfb62406d65698fdc2f489352b2ca88d52ddf5d573b6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
