# Registro público: STJ — 1802245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4727a5b17e473ab5d7812778ea332c25fe77abfdcee9d1308485ff2283c46d58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA.
LIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL. MULTA
MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui a orientação de que, ainda que o pedido de
parcelamento tenha sido formulado antes do vencimento do débito, ele
será considerado como vencido e não pago, pois o pagamento será
realizado a destempo de forma parcelada, não havendo, portanto, que
se falar em exclusão da multa moratória e dos juros. Entendimento
contrário acabaria por prestigiar o contribuinte que parcela o
débito em detrimento daquele que recolhe o tributo em dia (AgRg no
Ag 1.052.409/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2010; e
REsp 1.689.816/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA.
LIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL. MULTA
MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ possui a orientação de que, ainda que o pedido de
parcelamento tenha sido formulado antes do vencimento do débito, ele
será considerado como vencido e não pago, pois o pagamento será
realizado a destempo de forma parcelada, não havendo, portanto, que
se falar em exclusão da multa moratória e dos juros. Entendimento
contrário acabaria por prestigiar o contribuinte que parcela o
débito em detrimento daquele que recolhe o tributo em dia (AgRg no
Ag 1.052.409/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2010; e
REsp 1.689.816/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017).
2. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA - LIMINAR -
DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL - MULTA
MORATÓRIA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no Ag 1052409>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1253445>>-MG,
         <<REsp 1689816>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
