{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92441,"origem":"stj","sha256_origem":"9236278ea7f4f51504c3ee8f9804d625423bbf5c839576f31de439929e4bf4bc","registro_original":{"id_fonte":"000905417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750055","numero_registro":"202403549545","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES\nIRREGULARES. SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A alegação de que a decisão do tribunal de origem violou a coisa\njulgada, ao não respeitar a determinação de demolição contida no\nacórdão transitado em julgado, não afasta a aplicação da Súmula\n735/STF, que veda a interposição de recurso especial contra decisão\nque defere ou indefere tutela provisória.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o\nconhecimento de recurso especial exige a demonstração de que a\ndecisão recorrida violou dispositivo de lei federal. No caso, a\npretensão recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório,\nvedado pela Súmula 7/STJ.\n3. O entendimento no sentido de que a demolição das construções\nirregulares deve ser precedida de perícia para verificar o impacto\nambiental, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"273f3921b16c61588ae58f9e3d8c2d81066a2339f0efccca1aa4c3fd2dbb5d14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
