# Registro público: STJ — 1874502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b0a47d1a67c54a76bb6e96c345b7327d276b12cd1038d5ee961ab71a38b7d6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL
PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CFF 566/2012. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura da decisão recorrida aponta que seria imprescindível a
análise do tema constante na Resolução 566/2012 do Conselho Federal
de Farmácia, norma de natureza infralegal cuja interpretação é
vedada na via do recursal especial, ante a competência do STJ
prevista no art. 105 da CF/1988, que se refere, especificamente, à
análise de violação de leis federais.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO GRANDE DO
SUL a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL
PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CFF 566/2012. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A leitura da decisão recorrida aponta que seria imprescindível a
análise do tema constante na Resolução 566/2012 do Conselho Federal
de Farmácia, norma de natureza infralegal cuja interpretação é
vedada na via do recursal especial, ante a competência do STJ
prevista no art. 105 da CF/1988, que se refere, especificamente, à
análise de violação de leis federais.
2. Agravo interno do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO GRANDE DO
SUL a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL -
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1853308>>-RS,
         <<REsp 1616010>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
