{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92452,"origem":"stj","sha256_origem":"56c6ace00ac882c6eb6aaf88a1d921ca766a22581055c19097c1170d2a1d28b4","registro_original":{"id_fonte":"000905567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602145","numero_registro":"202401039177","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO PRÉVIO\nDE AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO\nCRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.\nINEXIGÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 271 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça, \"é cabível a suspensão da exigibilidade do\ncrédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e\ndo seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do\ndébito constante da inicial, acrescido de trinta por cento,\nporquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro\"\n(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de\n18/2/2022).\n2. Aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo\nn. 271/STJ, que dispõe o seguinte: \"Os efeitos da suspensão da\nexigibilidade pela realização do depósito integral do crédito\nexequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação\ndeclaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou\nmesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente\nà execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de\ninfração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e\no ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser\nextinta\".\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fba9feb9587fa322345b118ac9b74a0ab0ddfb5030e2066277ab68f37c84d0b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
