# Registro público: STJ — 2602145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c6ace00ac882c6eb6aaf88a1d921ca766a22581055c19097c1170d2a1d28b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO PRÉVIO
DE AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
INEXIGÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 271 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, "é cabível a suspensão da exigibilidade do
crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e
do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do
débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento,
porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
18/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo
n. 271/STJ, que dispõe o seguinte: "Os efeitos da suspensão da
exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito
exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de
infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser
extinta".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO PRÉVIO
DE AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
INEXIGÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 271 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, "é cabível a suspensão da exigibilidade do
crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e
do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do
débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento,
porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
18/2/2022).
2. Aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo
n. 271/STJ, que dispõe o seguinte: "Os efeitos da suspensão da
exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito
exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de
infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser
extinta".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
