{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92453,"origem":"stj","sha256_origem":"a078e7ea8de6ef0644b4a28fc0932adc76d3c0a1cf95206ad196241b7e1e4f14","registro_original":{"id_fonte":"000905568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646606","numero_registro":"202401708639","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA\nFÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E  1.022 DO CPC/2015.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO\nVALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE\nDO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à\nconfiguração da responsabilidade civil da concessionária de serviço\npúblico, existência de negligência em sua conduta e adequação dos\nvalores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a\nconduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das\npartes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos\nembargos de declaração (fls. 1235-1249).\n2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de \"impossibilidade,\npor imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário\nno qual não há trânsito de trens\" e rechaçou a tese de inexistência\nde negligência em razão das particularidades da região, diante das\ndemais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o\njulgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de\nprestação jurisdicional.\n3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da\nconcessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se\ndelineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos.\nPortanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos\nde convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais\nsó pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada\nmanifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em\nexame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em\nR$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte\ne cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando\nR$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro\nfático que deflui dos autos - observou os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor\nirrisório ou exacerbado.\n5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do\npleito recursal da concessionária também demandam novo exame do\nespectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante\na Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49317a11237ddc389d4c8b58479786d9c1dc523261642302dc5d0549f7e38d16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
