# Registro público: STJ — 2646606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a078e7ea8de6ef0644b4a28fc0932adc76d3c0a1cf95206ad196241b7e1e4f14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905568
- **Número de registro na fonte:** 202401708639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E  1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço
público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos
valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a
conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das
partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos
embargos de declaração (fls. 1235-1249).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade,
por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário
no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência
de negligência em razão das particularidades da região, diante das
demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o
julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da
concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se
delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos.
Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos
de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais
só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em
exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em
R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando
R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro
fático que deflui dos autos - observou os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor
irrisório ou exacerbado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do
pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do
espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante
a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E  1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço
público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos
valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a
conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das
partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos
embargos de declaração (fls. 1235-1249).
2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade,
por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário
no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência
de negligência em razão das particularidades da região, diante das
demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o
julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da
concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se
delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos.
Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos
de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais
só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em
exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em
R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando
R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro
fático que deflui dos autos - observou os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor
irrisório ou exacerbado.
5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do
pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do
espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante
a Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a078e7ea8de6ef0644b4a28fc0932adc76d3c0a1cf95206ad196241b7e1e4f14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

