{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92459,"origem":"stj","sha256_origem":"29b5ffde65b720144f53f4f27d8da3823825601fa76ac059660d0f4a320e3f47","registro_original":{"id_fonte":"000905601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713565","numero_registro":"202402932717","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE.\nOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nRECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART.\n1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite\nrecurso especial não interrompe o prazo para a interposição do\nagravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso\nmanifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente\nexcepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso\nespecial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a\ninterposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto.\n3. É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art.\n1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da\nafetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o\nrecurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade.\nIsso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a\nquestões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles\nintempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada,\ncomo consequência da perda do prazo recursal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81fa63172ec40be21abb15243d954cd23e39effd6f5a0446c0be9a57d8719f05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"29b5ffde65b720144f53f4f27d8da3823825601fa76ac059660d0f4a320e3f47","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
