# Registro público: STJ — 2713565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29b5ffde65b720144f53f4f27d8da3823825601fa76ac059660d0f4a320e3f47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905601
- **Número de registro na fonte:** 202402932717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART.
1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite
recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso
manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente
excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso
especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a
interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art.
1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da
afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o
recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade.
Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a
questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles
intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada,
como consequência da perda do prazo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART.
1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite
recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso
manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente
excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso
especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a
interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto.
3. É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art.
1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da
afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o
recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade.
Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a
questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles
intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada,
como consequência da perda do prazo recursal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 29b5ffde65b720144f53f4f27d8da3823825601fa76ac059660d0f4a320e3f47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713565 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29b5ffde65b720144f53f4f27d8da3823825601fa76ac059660d0f4a320e3f47
- **SHA-256 do comentário:** ed0c7232098f54b4b642379a5e25c145182665e34ab3d518acdf3102364e68c1
