{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9246,"origem":"stj","sha256_origem":"9c6309a30896e6aaae7a72d4e0b515f0b47cae01e2a90d197637b012aaad0586","registro_original":{"id_fonte":"000822872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858368","numero_registro":"202000116202","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE\nJULGAMENTO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.\nDESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROTEÇÃO DO\nNÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE.\nPRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de\nsolução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não\ninduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo\nfático-probatório, entendido que a parte recorrente foi intimada e\nregistrou a ciência da pauta de julgamento, a inversão do julgado\nimplicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos\nautos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte vem afirmando que a Constituição\nFederal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à\nfamília como base da sociedade brasileira e dever do Estado.\nContudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o\ndeslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a\npretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que\nsua situação se subsume a uma das hipóteses taxativamente previstas\npara concessão do benefício quando inexistente interesse\nadministrativo no ato. Precedentes.\n5. A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou\ncompanheiro, independentemente da existência de vaga, exige\nobrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja,\nque o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da\nAdministração. Precedentes.\n6. No caso concreto, a instância ordinária registrou, expressamente,\nque \"a demandante e seu cônjuge não tiveram o núcleo familiar\nalterado por qualquer decisão administrativa em relação às suas\nlotações. A autora sempre esteve lotada no campus de Aquidauana/MS e\nseu agora cônjuge sempre esteve lotado no Tribunal de Justiça de São\nPaulo. Nessa situação fática consolidada conheceram-se e se\ncasaram\". Evidencia-se, portanto, que não houve, na espécie, o\nefetivo cumprimento do requisito alusivo à ocorrência de\ndeslocamento no interesse da Administração.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00036","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA,\n         <<REsp 1679681>>-SC,\n         <<REsp 1779174>>-RS\n(INTIMAÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1341804>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 689872>>-SC\n(SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1438400>>-PA,\n         <<AgRg no REsp 1339071>>-PR,\n         <<REsp 1189485>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1453357>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 643001>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59dea546eb9b9245260ae9c138759695f7f4ae2c89b206694c302f94ff450a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
