# Registro público: STJ — 1858368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c6309a30896e6aaae7a72d4e0b515f0b47cae01e2a90d197637b012aaad0586

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE
JULGAMENTO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROTEÇÃO DO
NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, entendido que a parte recorrente foi intimada e
registrou a ciência da pauta de julgamento, a inversão do julgado
implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos
autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte vem afirmando que a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à
família como base da sociedade brasileira e dever do Estado.
Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o
deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a
pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que
sua situação se subsume a uma das hipóteses taxativamente previstas
para concessão do benefício quando inexistente interesse
administrativo no ato. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro, independentemente da existência de vaga, exige
obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja,
que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da
Administração. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a instância ordinária registrou, expressamente,
que "a demandante e seu cônjuge não tiveram o núcleo familiar
alterado por qualquer decisão administrativa em relação às suas
lotações. A autora sempre esteve lotada no campus de Aquidauana/MS e
seu agora cônjuge sempre esteve lotado no Tribunal de Justiça de São
Paulo. Nessa situação fática consolidada conheceram-se e se
casaram". Evidencia-se, portanto, que não houve, na espécie, o
efetivo cumprimento do requisito alusivo à ocorrência de
deslocamento no interesse da Administração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE
JULGAMENTO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROTEÇÃO DO
NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, entendido que a parte recorrente foi intimada e
registrou a ciência da pauta de julgamento, a inversão do julgado
implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos
autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte vem afirmando que a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à
família como base da sociedade brasileira e dever do Estado.
Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o
deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a
pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que
sua situação se subsume a uma das hipóteses taxativamente previstas
para concessão do benefício quando inexistente interesse
administrativo no ato. Precedentes.
5. A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro, independentemente da existência de vaga, exige
obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja,
que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da
Administração. Precedentes.
6. No caso concreto, a instância ordinária registrou, expressamente,
que "a demandante e seu cônjuge não tiveram o núcleo familiar
alterado por qualquer decisão administrativa em relação às suas
lotações. A autora sempre esteve lotada no campus de Aquidauana/MS e
seu agora cônjuge sempre esteve lotado no Tribunal de Justiça de São
Paulo. Nessa situação fática consolidada conheceram-se e se
casaram". Evidencia-se, portanto, que não houve, na espécie, o
efetivo cumprimento do requisito alusivo à ocorrência de
deslocamento no interesse da Administração.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA,
         <<REsp 1679681>>-SC,
         <<REsp 1779174>>-RS
(INTIMAÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1341804>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 689872>>-SC
(SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE -
REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1438400>>-PA,
         <<AgRg no REsp 1339071>>-PR,
         <<REsp 1189485>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1453357>>-RN,
         <<AgRg no REsp 643001>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00036
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 28314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56254/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
