{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92463,"origem":"stj","sha256_origem":"160ede4d73833f9b7c96dfe3744e27e386f4a24544a41009b2f40d2c20cfa9df","registro_original":{"id_fonte":"000905605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602116","numero_registro":"202401002801","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRECHE MUNICIPAL. LESÃO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CULPA\nEXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.\nREVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos\nda decisão agravada referente ao óbice da Súmula n. 283/STF, o que\nfaz incidir, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.\n2. A alteração do julgado, a fim aferir a configuração da\nresponsabilidade civil do Estado, implicaria, necessariamente,\nreexame das provas e fatos que instruem o caderno processual.\nAplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais\nsó pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a\nmanifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em\nexame, porquanto o Tribunal a quo, que os fixou em R$ 8.000,00\n(oito mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos,\nobservou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não\nse mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n.\n7/STJ.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d8d3929d52b53cea01ce74162f31513cd7808eae8e9fb6aa9844e30251ca7d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
