{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92464,"origem":"stj","sha256_origem":"a430f931bcf97868fa1a2e20dd0ebcce1ac4dd6dbc330873ed652fea046de3d9","registro_original":{"id_fonte":"000905606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896035","numero_registro":"202002433073","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.\nALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.\n518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS\nLIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N.\n3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO\nCONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA\nJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente\na sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20\ndo Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de\nProcesso Civil.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ\nno caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo\nnecessário que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a\nincursão nos autos em busca de substrato fático para que seja\ndelineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n.\n1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/\nAcórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a\nSúmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no\nacórdão recorrido.\n3. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 7 e 518 do STJ,\naplicável a Súmula n. 518 do STJ (\"Para fins do art. 105, inciso\nIII, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso\nespecial fundado em alegada violação de enunciado de súmula\").\n4. Quanto à alegada violação do art. 5º, inciso XXIV, da\nConstituição da República, destaca-se que a via do recurso especial,\ndestinada a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a\ndispositivo da Constituição da República.\n5. A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a\ncontestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à\nimpugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem\ndebatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n.\n3.365/1941.\n6. A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no\nprocesso de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial\nsobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e\ninteresse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n.\n3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na\ncontestação, determinando que: \"a contestação só poderá versar sobre\nvício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra\nquestão deverá ser decidida por ação direta\".\n7. No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à\nampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de\ntempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa\nexercer seu direito de defesa, ele é obrigado a fazê-lo por meio de\numa ação autônoma, conhecida como \"ação direta\", que deve ser\nproposta em separado, fora do curso normal do processo de\ndesapropriação.\n8. A justificativa para essa limitação encontra-se no objetivo de\ngarantir a celeridade processual, crucial para o rápido atendimento\ndo interesse público, especialmente em situações de utilidade\npública ou interesse social que demandam a intervenção do Estado\nsobre a propriedade privada.\n9. O direito de extensão é a prerrogativa concedida ao proprietário\npara exigir que uma desapropriação parcial se converta em total\nquando a área remanescente, após a desapropriação, perde sua\nutilidade econômica. Esse mecanismo atua como uma espécie de remédio\njurídico contra a desapropriação indireta, que ocorre quando o\nPoder Público, ao desapropriar formalmente apenas parte do imóvel,\ndeixa o proprietário com uma porção residual que, isoladamente, não\ntem valor econômico significativo. Nesse contexto, o direito de\nextensão pode ser arguido pelo réu no próprio curso da contestação,\numa vez que envolve diretamente a questão do valor da indenização -\nelemento central e autorizado pelo art. 20 do Decreto-Lei n.\n3.365/1941.\n10. No caso, a área formalmente descrita no processo corresponde a\n23.634,35 m². Todavia, em razão de um alegado apossamento\nadministrativo, foi suscitada, na contestação, uma pretensão\nindenizatória que se estende à área remanescente, supostamente\nocupada e não desapropriada, a qual totaliza 96.717,93 m². Além\ndisso, há uma complexa discussão sobre a titularidade da área\nremanescente, que gera dúvida sobre se essa área pertence ao Estado\nda Bahia ou aos expropriados. Essa controvérsia traz implicações\nprocessuais, pois caso se conclua que o Estado da Bahia é o legítimo\nproprietário, tal fato demandaria uma análise aprofundada se a\nparticipação do ente federativo seria indispensável para a adequada\nresolução da lide, implicando na formação de litisconsórcio passivo\nnecessário.\n11. Na hipótese, inaplicável o direito de extensão devido à ausência\nde uma condição indispensável: a desvalorização da área\nremanescente. Esse direito só se justifica quando a área que resta\nao proprietário após a desapropriação se torna economicamente\ninferior à área desapropriada, o que não se verifica. No caso em\nquestão, a área remanescente possui um valor econômico\nsubstancialmente superior à área que foi objeto da desapropriação.\nEssa circunstância foi expressamente reconhecida pelo acórdão\nrecorrido, que deixou claro que a hipótese discutida não se trata de\num direito de extensão, mas sim de uma área efetivamente ocupada.\n12. No caso, ademais, o pedido formulado pelo réu recai sobre uma\nárea distinta da que foi descrita na petição inicial de\ndesapropriação, o que demandaria uma investigação mais detalhada\nsobre a regularidade da constituição da faixa de domínio, fato que\nafasta ainda mais a possibilidade de aplicação do direito de\nextensão.\n13. Permitir, em sede de contestação, a discussão - e, em última\nanálise, a indenização - de uma área distinta daquela que foi\nformalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma\nárea contígua, debatendo-se ainda acerca da titularidade, constitui\numa clara violação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n.\n3.365/1941.\n14. O art. 504, inciso I, do CPC, prevê que \"os motivos, ainda que\nimportantes para determinar o alcance da parte dispositiva da\nsentença\", não fazem coisa julgada.\n15. Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada\nna ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal\ndemanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de\nreintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não\nhavendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que\nfundamentaram a decisão.\n16. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00009 ART:00020","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00492 ART:00504 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MERA REVALORAÇÃO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL\n(OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - SÚMULA 518/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ\n(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR\n(DESAPROPRIAÇÃO - EXTENSÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2168588>>-SP, <<REsp 1577047>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1944329>>-RJ\n(MOTIVOS DA DECISÃO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1799800>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2339507>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2399029>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1721713>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"30ff1bb92caa521ddaf0eac4c4af07b624d69513f98d9db540ee7f60b527575b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
