# Registro público: STJ — 1896035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a430f931bcf97868fa1a2e20dd0ebcce1ac4dd6dbc330873ed652fea046de3d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905606
- **Número de registro na fonte:** 202002433073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS
LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N.
3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO
CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente
a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20
do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ
no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo
necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a
incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja
delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a
Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no
acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 7 e 518 do STJ,
aplicável a Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada violação do art. 5º, inciso XXIV, da
Constituição da República, destaca-se que a via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.
- **Item 5 (texto oficial):** A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a
contestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à
impugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem
debatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
- **Item 6 (texto oficial):** A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no
processo de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial
sobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e
interesse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na
contestação, determinando que: "a contestação só poderá versar sobre
vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra
questão deverá ser decidida por ação direta".
- **Item 7 (texto oficial):** No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à
ampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de
tempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa
exercer seu direito de defesa, ele é obrigado a fazê-lo por meio de
uma ação autônoma, conhecida como "ação direta", que deve ser
proposta em separado, fora do curso normal do processo de
desapropriação.
- **Item 8 (texto oficial):** A justificativa para essa limitação encontra-se no objetivo de
garantir a celeridade processual, crucial para o rápido atendimento
do interesse público, especialmente em situações de utilidade
pública ou interesse social que demandam a intervenção do Estado
sobre a propriedade privada.
- **Item 9 (texto oficial):** O direito de extensão é a prerrogativa concedida ao proprietário
para exigir que uma desapropriação parcial se converta em total
quando a área remanescente, após a desapropriação, perde sua
utilidade econômica. Esse mecanismo atua como uma espécie de remédio
jurídico contra a desapropriação indireta, que ocorre quando o
Poder Público, ao desapropriar formalmente apenas parte do imóvel,
deixa o proprietário com uma porção residual que, isoladamente, não
tem valor econômico significativo. Nesse contexto, o direito de
extensão pode ser arguido pelo réu no próprio curso da contestação,
uma vez que envolve diretamente a questão do valor da indenização -
elemento central e autorizado pelo art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso, a área formalmente descrita no processo corresponde a
23.634,35 m². Todavia, em razão de um alegado apossamento
administrativo, foi suscitada, na contestação, uma pretensão
indenizatória que se estende à área remanescente, supostamente
ocupada e não desapropriada, a qual totaliza 96.717,93 m². Além
disso, há uma complexa discussão sobre a titularidade da área
remanescente, que gera dúvida sobre se essa área pertence ao Estado
da Bahia ou aos expropriados. Essa controvérsia traz implicações
processuais, pois caso se conclua que o Estado da Bahia é o legítimo
proprietário, tal fato demandaria uma análise aprofundada se a
participação do ente federativo seria indispensável para a adequada
resolução da lide, implicando na formação de litisconsórcio passivo
necessário.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese, inaplicável o direito de extensão devido à ausência
de uma condição indispensável: a desvalorização da área
remanescente. Esse direito só se justifica quando a área que resta
ao proprietário após a desapropriação se torna economicamente
inferior à área desapropriada, o que não se verifica. No caso em
questão, a área remanescente possui um valor econômico
substancialmente superior à área que foi objeto da desapropriação.
Essa circunstância foi expressamente reconhecida pelo acórdão
recorrido, que deixou claro que a hipótese discutida não se trata de
um direito de extensão, mas sim de uma área efetivamente ocupada.
- **Item 12 (texto oficial):** No caso, ademais, o pedido formulado pelo réu recai sobre uma
área distinta da que foi descrita na petição inicial de
desapropriação, o que demandaria uma investigação mais detalhada
sobre a regularidade da constituição da faixa de domínio, fato que
afasta ainda mais a possibilidade de aplicação do direito de
extensão.
- **Item 13 (texto oficial):** Permitir, em sede de contestação, a discussão - e, em última
análise, a indenização - de uma área distinta daquela que foi
formalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma
área contígua, debatendo-se ainda acerca da titularidade, constitui
uma clara violação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
- **Item 14 (texto oficial):** O art. 504, inciso I, do CPC, prevê que "os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença", não fazem coisa julgada.
- **Item 15 (texto oficial):** Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada
na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal
demanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de
reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não
havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que
fundamentaram a decisão.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS
LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N.
3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO
CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente
a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20
do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ
no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo
necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a
incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja
delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a
Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no
acórdão recorrido.
3. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 7 e 518 do STJ,
aplicável a Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
4. Quanto à alegada violação do art. 5º, inciso XXIV, da
Constituição da República, destaca-se que a via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.
5. A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a
contestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à
impugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem
debatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
6. A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no
processo de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial
sobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e
interesse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na
contestação, determinando que: "a contestação só poderá versar sobre
vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra
questão deverá ser decidida por ação direta".
7. No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à
ampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de
tempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa
exercer seu direito de defesa, ele é obrigado a fazê-lo por meio de
uma ação autônoma, conhecida como "ação direta", que deve ser
proposta em separado, fora do curso normal do processo de
desapropriação.
8. A justificativa para essa limitação encontra-se no objetivo de
garantir a celeridade processual, crucial para o rápido atendimento
do interesse público, especialmente em situações de utilidade
pública ou interesse social que demandam a intervenção do Estado
sobre a propriedade privada.
9. O direito de extensão é a prerrogativa concedida ao proprietário
para exigir que uma desapropriação parcial se converta em total
quando a área remanescente, após a desapropriação, perde sua
utilidade econômica. Esse mecanismo atua como uma espécie de remédio
jurídico contra a desapropriação indireta, que ocorre quando o
Poder Público, ao desapropriar formalmente apenas parte do imóvel,
deixa o proprietário com uma porção residual que, isoladamente, não
tem valor econômico significativo. Nesse contexto, o direito de
extensão pode ser arguido pelo réu no próprio curso da contestação,
uma vez que envolve diretamente a questão do valor da indenização -
elemento central e autorizado pelo art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
10. No caso, a área formalmente descrita no processo corresponde a
23.634,35 m². Todavia, em razão de um alegado apossamento
administrativo, foi suscitada, na contestação, uma pretensão
indenizatória que se estende à área remanescente, supostamente
ocupada e não desapropriada, a qual totaliza 96.717,93 m². Além
disso, há uma complexa discussão sobre a titularidade da área
remanescente, que gera dúvida sobre se essa área pertence ao Estado
da Bahia ou aos expropriados. Essa controvérsia traz implicações
processuais, pois caso se conclua que o Estado da Bahia é o legítimo
proprietário, tal fato demandaria uma análise aprofundada se a
participação do ente federativo seria indispensável para a adequada
resolução da lide, implicando na formação de litisconsórcio passivo
necessário.
11. Na hipótese, inaplicável o direito de extensão devido à ausência
de uma condição indispensável: a desvalorização da área
remanescente. Esse direito só se justifica quando a área que resta
ao proprietário após a desapropriação se torna economicamente
inferior à área desapropriada, o que não se verifica. No caso em
questão, a área remanescente possui um valor econômico
substancialmente superior à área que foi objeto da desapropriação.
Essa circunstância foi expressamente reconhecida pelo acórdão
recorrido, que deixou claro que a hipótese discutida não se trata de
um direito de extensão, mas sim de uma área efetivamente ocupada.
12. No caso, ademais, o pedido formulado pelo réu recai sobre uma
área distinta da que foi descrita na petição inicial de
desapropriação, o que demandaria uma investigação mais detalhada
sobre a regularidade da constituição da faixa de domínio, fato que
afasta ainda mais a possibilidade de aplicação do direito de
extensão.
13. Permitir, em sede de contestação, a discussão - e, em última
análise, a indenização - de uma área distinta daquela que foi
formalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma
área contígua, debatendo-se ainda acerca da titularidade, constitui
uma clara violação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
14. O art. 504, inciso I, do CPC, prevê que "os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença", não fazem coisa julgada.
15. Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada
na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal
demanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de
reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não
havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que
fundamentaram a decisão.
16. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MERA REVALORAÇÃO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - SÚMULA 518/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ
(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR
(DESAPROPRIAÇÃO - EXTENSÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2168588>>-SP, <<REsp 1577047>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1944329>>-RJ
(MOTIVOS DA DECISÃO - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1799800>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2339507>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2399029>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1721713>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00009 ART:00020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00141 ART:00492 ART:00504 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1896035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92461/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1968030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138152/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2247126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145450/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao, garante
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** a430f931bcf97868fa1a2e20dd0ebcce1ac4dd6dbc330873ed652fea046de3d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a430f931bcf97868fa1a2e20dd0ebcce1ac4dd6dbc330873ed652fea046de3d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a430f931bcf97868fa1a2e20dd0ebcce1ac4dd6dbc330873ed652fea046de3d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.010.571 do STJ: reintegração de posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010571/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010571%2F)

