# Registro público: STJ — 1810477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92467/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7384a28f44aaa7348d3a48e85bc2983380eaa149546b80df29ef2698fae5ecc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO
LÓGICA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE
REABERTURA DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A renúncia ao direito de recorrer opera-se automaticamente e
independe da anuência da parte contrária.
- **Item 2 (texto oficial):** A desistência do recurso especial prejudica a análise do pedido
de instauração do IAC, pois extingue o interesse recursal necessário
à sua admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da desistência formulada pela ora agravante, restou nos
autos apenas o recurso especial do Município de Porto Alegre, o qual
posteriormente foi provido, em decisão contra a qual se insurgiu
apenas a autora da ação COOTRAVIPA, por meio de agravo interno, do
qual posteriormente desistiu expressamente (fls. 1250-1252). Nesse
contexto, se não mais existe recurso especial para ser apreciado por
este Tribunal Superior, não há falar em instauração de IAC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO
LÓGICA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE
REABERTURA DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A renúncia ao direito de recorrer opera-se automaticamente e
independe da anuência da parte contrária.
2. A desistência do recurso especial prejudica a análise do pedido
de instauração do IAC, pois extingue o interesse recursal necessário
à sua admissibilidade.
3. Em razão da desistência formulada pela ora agravante, restou nos
autos apenas o recurso especial do Município de Porto Alegre, o qual
posteriormente foi provido, em decisão contra a qual se insurgiu
apenas a autora da ação COOTRAVIPA, por meio de agravo interno, do
qual posteriormente desistiu expressamente (fls. 1250-1252). Nesse
contexto, se não mais existe recurso especial para ser apreciado por
este Tribunal Superior, não há falar em instauração de IAC.
4. Agravo interno desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
