# Registro público: STJ — 2031968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a449ceb0821ab5a2d75807f958061af4f97532033cfef37270a183ac58e705c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905698
- **Número de registro na fonte:** 201500974180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR IRRISÓRIO
PRESUMIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RELAÇÃO A RÉU VENCIDO. BASE
DE CÁLCULO INAPLICÁVEL EM FAVOR DO RÉU VENCEDOR. VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA IGUALMENTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob o CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência em valor
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa é considerado
irrisório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso
especial sobre a matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A base de cálculo do proveito econômico não deve ser adotada
quando consubstancia o pedido da ação, dirigido a outro réu, o qual
foi procedente. Tampouco o valor atribuído à causa deve informar
diretamente a condenação do autor quanto à parcela improcedente do
pedido dirigido a réu diverso, ante seu evidente descompasso com o
pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa situação anômala, a fixação por equidade nesta instância é
possível e, diante da excepcionalidade da causa, necessária, havendo
de ser arbitrados honorários de sucumbência em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) em favor da agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR IRRISÓRIO
PRESUMIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RELAÇÃO A RÉU VENCIDO. BASE
DE CÁLCULO INAPLICÁVEL EM FAVOR DO RÉU VENCEDOR. VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA IGUALMENTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Sob o CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência em valor
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa é considerado
irrisório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso
especial sobre a matéria.
2. A base de cálculo do proveito econômico não deve ser adotada
quando consubstancia o pedido da ação, dirigido a outro réu, o qual
foi procedente. Tampouco o valor atribuído à causa deve informar
diretamente a condenação do autor quanto à parcela improcedente do
pedido dirigido a réu diverso, ante seu evidente descompasso com o
pedido.
3. Nessa situação anômala, a fixação por equidade nesta instância é
possível e, diante da excepcionalidade da causa, necessária, havendo
de ser arbitrados honorários de sucumbência em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) em favor da agravante.
4. Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM MENOS DE 1% - NATUREZA
IRRISÓRIA)
   STJ - <<REsp 1370678>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2106709>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** a449ceb0821ab5a2d75807f958061af4f97532033cfef37270a183ac58e705c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a449ceb0821ab5a2d75807f958061af4f97532033cfef37270a183ac58e705c1
- **SHA-256 do comentário:** 70d0a53ba758719352fc3159dc0e8a79025bdecd6685ddf782190f8fce4628ba
