{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92469,"origem":"stj","sha256_origem":"c2403a34bedd4913bf39b7a57c65203396727e5c5335a4ecd52a365ca09469d6","registro_original":{"id_fonte":"000905699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031968","numero_registro":"201500974180","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. BENS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO ANTERIOR A\n1940. DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. ART. 105, ITEM 4º, DO\nDECRETO-LEI N. 9.760/1946. EXTINÇÃO DA OCUPAÇÃO POR INTERESSE\nPÚBLICO. SITUAÇÃO DIVERSA. DIREITO INDENIZÁVEL PREFERÊNCIA\nINEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que\nrejeitou pedido indenizatório referente ao alegado direito de\npreferência ao aforamento de terrenos de marinha, após transferência\ndo bem da União ao município.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de\nterrenos de marinha anterior a 1940 confere direito indenizável ao\nocupante, em razão do direito de preferência ao aforamento, quando o\nbem é destinado a uso público.\n3. A ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 não confere\ndireito indenizável autônomo, mas apenas uma expectativa de direito\nà preferência no aforamento, que não se efetiva na ausência de\nenfiteuse posterior.\n4. A destinação pública do imóvel da União afasta o direito de\npreferência ao aforamento, não havendo violação ao direito do\nocupante.\n5. Os precedentes citados pela parte agravante não são aplicáveis ao\ncaso, pois tratam de contextos jurídicos e fáticos distintos.\n6. O acolhimento da pretensão demanda o reconhecimento da\ninconstitucionalidade em parte do Decreto-Lei n. 9.760/1946 à luz da\nConstituição de 1946 ou de sua não recepção pelo ordenamento\ncontemporâneo, o que é inviável em recurso especial.\n7. No caso concreto, ademais, a agravante não comprovou inscrição\ncomo ocupante em 1940, sendo a alegação de sucessão de ocupante\nanterior uma questão fática não passível de análise em recurso\nespecial.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art100","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art104","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art131"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n        ART:00100 ART:00104 ART:00105 ITEM:00004 ART:00131"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba1699475cf83b970c57b23e4d96009acdefb7c0fe806d959b220936ba250617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
