# Registro público: STJ — 2031968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2403a34bedd4913bf39b7a57c65203396727e5c5335a4ecd52a365ca09469d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905699
- **Número de registro na fonte:** 201500974180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BENS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO ANTERIOR A
1940. DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. ART. 105, ITEM 4º, DO
DECRETO-LEI N. 9.760/1946. EXTINÇÃO DA OCUPAÇÃO POR INTERESSE
PÚBLICO. SITUAÇÃO DIVERSA. DIREITO INDENIZÁVEL PREFERÊNCIA
INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que
rejeitou pedido indenizatório referente ao alegado direito de
preferência ao aforamento de terrenos de marinha, após transferência
do bem da União ao município.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de
terrenos de marinha anterior a 1940 confere direito indenizável ao
ocupante, em razão do direito de preferência ao aforamento, quando o
bem é destinado a uso público.
- **Item 3 (texto oficial):** A ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 não confere
direito indenizável autônomo, mas apenas uma expectativa de direito
à preferência no aforamento, que não se efetiva na ausência de
enfiteuse posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A destinação pública do imóvel da União afasta o direito de
preferência ao aforamento, não havendo violação ao direito do
ocupante.
- **Item 5 (texto oficial):** Os precedentes citados pela parte agravante não são aplicáveis ao
caso, pois tratam de contextos jurídicos e fáticos distintos.
- **Item 6 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão demanda o reconhecimento da
inconstitucionalidade em parte do Decreto-Lei n. 9.760/1946 à luz da
Constituição de 1946 ou de sua não recepção pelo ordenamento
contemporâneo, o que é inviável em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, ademais, a agravante não comprovou inscrição
como ocupante em 1940, sendo a alegação de sucessão de ocupante
anterior uma questão fática não passível de análise em recurso
especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BENS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO ANTERIOR A
1940. DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. ART. 105, ITEM 4º, DO
DECRETO-LEI N. 9.760/1946. EXTINÇÃO DA OCUPAÇÃO POR INTERESSE
PÚBLICO. SITUAÇÃO DIVERSA. DIREITO INDENIZÁVEL PREFERÊNCIA
INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que
rejeitou pedido indenizatório referente ao alegado direito de
preferência ao aforamento de terrenos de marinha, após transferência
do bem da União ao município.
2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de
terrenos de marinha anterior a 1940 confere direito indenizável ao
ocupante, em razão do direito de preferência ao aforamento, quando o
bem é destinado a uso público.
3. A ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 não confere
direito indenizável autônomo, mas apenas uma expectativa de direito
à preferência no aforamento, que não se efetiva na ausência de
enfiteuse posterior.
4. A destinação pública do imóvel da União afasta o direito de
preferência ao aforamento, não havendo violação ao direito do
ocupante.
5. Os precedentes citados pela parte agravante não são aplicáveis ao
caso, pois tratam de contextos jurídicos e fáticos distintos.
6. O acolhimento da pretensão demanda o reconhecimento da
inconstitucionalidade em parte do Decreto-Lei n. 9.760/1946 à luz da
Constituição de 1946 ou de sua não recepção pelo ordenamento
contemporâneo, o que é inviável em recurso especial.
7. No caso concreto, ademais, a agravante não comprovou inscrição
como ocupante em 1940, sendo a alegação de sucessão de ocupante
anterior uma questão fática não passível de análise em recurso
especial.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art100, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art104, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art131

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
        ART:00100 ART:00104 ART:00105 ITEM:00004 ART:00131

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art131)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c2403a34bedd4913bf39b7a57c65203396727e5c5335a4ecd52a365ca09469d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c2403a34bedd4913bf39b7a57c65203396727e5c5335a4ecd52a365ca09469d6
- **SHA-256 do comentário:** e632eec52812ce8f09b387e7fe5998e0be45f3465f8f5ccf34487311ec7e6e9d
