{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9247,"origem":"stj","sha256_origem":"2e24f9e6cf59db016b5f5192081c192062e2bd27c4e0e7b8d3937ce9cc828cfd","registro_original":{"id_fonte":"000822873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60754","numero_registro":"201901265505","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.\nAFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO.\nDISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos\nconstitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador\nPúblico, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o\ninteresse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que\npreenchidos os demais requisitos legais à concessão. Precedentes.\n3. A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis\nque apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°,\nda Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da\ncarreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a\ncompetência do titular do órgão da administração pública em definir\nos critérios para a participação em programas de pós-graduação\nstricto sensu.\n4. De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do\ninteresse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no\nperíodo de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de\nmestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande\ndo Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e\njuridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido\nformulado na inicial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LDT:005105 ANO:2013\n        ART:00012 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - ATO\nDISCRICIONÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61469>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1258688>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1632822>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f87a554f05f5e68b12fddee95863024b5a348d4c6a94b019279874c65da28020","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
