# Registro público: STJ — 60754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e24f9e6cf59db016b5f5192081c192062e2bd27c4e0e7b8d3937ce9cc828cfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de licença para capacitação de servidores públicos
constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador
Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o
interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que
preenchidos os demais requisitos legais à concessão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis
que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°,
da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da
carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a
competência do titular do órgão da administração pública em definir
os critérios para a participação em programas de pós-graduação
stricto sensu.
- **Item 4 (texto oficial):** De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do
interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no
período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de
mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande
do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e
juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido
formulado na inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos
constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador
Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o
interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que
preenchidos os demais requisitos legais à concessão. Precedentes.
3. A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis
que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°,
da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da
carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a
competência do titular do órgão da administração pública em definir
os critérios para a participação em programas de pós-graduação
stricto sensu.
4. De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do
interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no
período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de
mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande
do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e
juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido
formulado na inicial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - ATO
DISCRICIONÁRIO)
   STJ - <<AgInt no RMS 61469>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1258688>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1632822>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LDT:005105 ANO:2013
        ART:00012 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
