{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92473,"origem":"stj","sha256_origem":"cea2bc24f13fef5474d70c91397f41098816dfeb1cdb58c352df3c41463fa58e","registro_original":{"id_fonte":"000905742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988618","numero_registro":"202200597100","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nPRETENSÃO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE\nADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (CONTRIBUIÇÃO\nDE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), SOB O ARGUMENTO DE O\nCONTRIBUINTE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E, COMO TAL,\nALEGADAMENTE ISENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO, COM APOIO\nNO ART. 13, § 3º, DA LC 123/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão\ndo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição\nde indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do\nSimples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao\nFrete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art.\n13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a\nprocedência da pretensão ressarcitória.\nII. Questão em discussão\n2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação\nde negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a\nempresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou\nnão dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da\nMarinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de\nintervenção no domínio econômico - instituída pela União e regulada\npela Lei n. 10.894/2004 - segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei\nComplementar n. 123/2006.\n3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral\ncontida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que\na isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance\ntoda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se\nlimitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição\nFederal, ali mencionada.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de\nmodo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art.\n13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais\ncontribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no\ncaput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições\nreferidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte\nrecorrente.\n5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado -\nem caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório,\no qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de\npequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o\nrecolhimento unificado de determinados impostos e contribuições\nespecificados na lei de regência, no valor correspondente a um\ndeterminado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se\nparcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o\nrecolhimento unificado - e em condições favorecidas - de\ndeterminados impostos e contribuições expressamente especificados na\nlei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de\noutros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na\nqualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do\nart. 13), em relação aos quais será observada regularmente a\nlegislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas,\nnaturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão.\n6.  O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração\ntributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de\npequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais\ncontribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições\npara entidades privadas do serviço social e de formação profissional\nvinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da\nConstituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.\nA lei, ao assim dispor, não incorreu - por qualquer método\ninterpretativo de que se valha - em nenhuma incongruência com o teor\ndo § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida\nno inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a\nsubsistência do regime tributário geral e obrigatório para as\nempresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos\nnão relacionados no caput do art. 13.\n7. As ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do\npagamento \"das demais contribuições instituídas pela União\" que não\naquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com\nrecolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é\no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante\n(AFRMM), não se afigurando possível valer-se da cláusula geral\n(contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração\ntributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.\n8. Em intepretação literal, histórica, teleológica e sistemática,\nconclui-se que a dispensa de pagamento \"das demais contribuições\ninstituídas pela União\" não se restringe às contribuições destinadas\nàs entidades privadas de serviço social e de formação profissional\nvinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988,\ne demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: 1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n.\n123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte\noptantes do Simples Nacional do pagamento das \"demais contribuições\ninstituídas pela União\", incluindo o AFRMM. 2. A isenção prevista no\n§ 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 não se limita às\ncontribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal.\nDispositivos relevantes citados:  Lei Complementar n. 123/2006, art.\n13, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 240.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado\nem 15.09.2010; STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal\nPleno, julgado em 24/05/1995.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art240","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art13_par1","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-05;9317"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010894 ANO:2004","LEG:FED LCP:000123 ANO:2006\n*****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO\nPORTE DE 2006\n        ART:00013 PAR:00001 INC:00015 PAR:00003","LEG:FED LEI:009317 ANO:1996","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00240","LEG:FED RES:000140 ANO:2018\n(COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL)"],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA UNIÃO - SIMPLES\nNACIONAL - ISENÇÃO)\n   STF - [[ADI 4033]]\n(ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) -\nCONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO)\n   STF - [[RE 165939]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"176ea5a7db6e187293f47300613acad0336e163e7f36fbbaf72aeb7c771eb33e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
