{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92474,"origem":"stj","sha256_origem":"3635e93ff85ec2df545e5831ab47156a7c667321eed8a17df4d12d1b4b099cb3","registro_original":{"id_fonte":"000906008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790001","numero_registro":"202404261349","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO\nINDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS\nINDICADOS. AQUISIÇÃO DO BEM POSTERIOR AO APOSSSAMENTO\nADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.004/STJ. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE\nVULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as\nmatérias de ordem pública.\n2. Em relação aos arts. 471, 473 e 512 do Código de Processo Civil\nde 1973; 505 e 507 do Código de Processo Civil de 20155, verifica-se\nque seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo\nTribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido\ncomo a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na\ndecisão atacada. Incidência da Súmula 211/STJ.\n3. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à tese\ndesenvolvida no Tema n. 1.004/STJ, segundo a qual: \"reconhecida a\nincidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação\nindireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for\nrealizada quando já existente restrição administrativa, fica\nsubentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.\nNesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do\nórgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se\nda tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo\nproprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de\nvulnerabilidade econômica do adquirente\".\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"603c97e9b83fef3f20f1cace28bb713267b4dcaae8b80ae1eb4c0e69c435230c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3635e93ff85ec2df545e5831ab47156a7c667321eed8a17df4d12d1b4b099cb3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
