{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92475,"origem":"stj","sha256_origem":"e1161aec030ef683b0d7b32708741bafadb82082348efdeaad161fde18a8024a","registro_original":{"id_fonte":"000906019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609958","numero_registro":"202401239221","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%\n(BENEFÍCIO DA METADE), PARA PRONTO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE\nEMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o\nfundamento de que o caso atrai a aplicação do CPC/1973, estando o\nacórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ; 1.2. O\nacórdão impugnado fixou honorários advocatícios de 5%, sob o\nfundamento de que a decisão de primeiro grau assentou o benefício de\npagamento pela metade, se houvesse pronto pagamento ou a não\ninterposição de embargos, e estes não foram manejados; 1.3. O Estado\ndo Rio Grande do Sul, diante dessa fixação, à época, não recorreu;\n1.4. O Tribunal afirmou a preclusão.\nII. Questão em discussão\n: 2.1. Saber se a fixação de honorários\nadvocatícios em 5% deve ser mantida, considerada a preclusão, ou se\ndeve ser majorada para 10%.\nIII. Razões de decidir\n: 3.1. A ausência de impugnação em prazo pelo\nEstado do Rio Grande do Sul, quanto à aplicação alternativa de\npronto pagamento ou não interposição de embargos, para a obtenção do\nbenefício de pagamento de honorários pela metade, resultou na\npreclusão, consolidando o pagamento de tal verba no percentual de\n5%.\nIV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"80e4a81f1762ff56f613e8185caee56ed8bb9069562483fc0144c9a76a32b227","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e1161aec030ef683b0d7b32708741bafadb82082348efdeaad161fde18a8024a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
