# Registro público: STJ — 2609958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1161aec030ef683b0d7b32708741bafadb82082348efdeaad161fde18a8024a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906019
- **Número de registro na fonte:** 202401239221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o
fundamento de que o caso atrai a aplicação do CPC/1973, estando o
acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ; 1.2. O
acórdão impugnado fixou honorários advocatícios de 5%, sob o
fundamento de que a decisão de primeiro grau assentou o benefício de
pagamento pela metade, se houvesse pronto pagamento ou a não
interposição de embargos, e estes não foram manejados; 1.3. O Estado
do Rio Grande do Sul, diante dessa fixação, à época, não recorreu;
1.4. O Tribunal afirmou a preclusão.

### II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se a fixação de honorários
advocatícios em 5% deve ser mantida, considerada a preclusão, ou se
deve ser majorada para 10%.

### III. Razões de decidir

: 3.1. A ausência de impugnação em prazo pelo
Estado do Rio Grande do Sul, quanto à aplicação alternativa de
pronto pagamento ou não interposição de embargos, para a obtenção do
benefício de pagamento de honorários pela metade, resultou na
preclusão, consolidando o pagamento de tal verba no percentual de
5%.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%
(BENEFÍCIO DA METADE), PARA PRONTO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o
fundamento de que o caso atrai a aplicação do CPC/1973, estando o
acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ; 1.2. O
acórdão impugnado fixou honorários advocatícios de 5%, sob o
fundamento de que a decisão de primeiro grau assentou o benefício de
pagamento pela metade, se houvesse pronto pagamento ou a não
interposição de embargos, e estes não foram manejados; 1.3. O Estado
do Rio Grande do Sul, diante dessa fixação, à época, não recorreu;
1.4. O Tribunal afirmou a preclusão.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se a fixação de honorários
advocatícios em 5% deve ser mantida, considerada a preclusão, ou se
deve ser majorada para 10%.
III. Razões de decidir
: 3.1. A ausência de impugnação em prazo pelo
Estado do Rio Grande do Sul, quanto à aplicação alternativa de
pronto pagamento ou não interposição de embargos, para a obtenção do
benefício de pagamento de honorários pela metade, resultou na
preclusão, consolidando o pagamento de tal verba no percentual de
5%.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2609958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1161aec030ef683b0d7b32708741bafadb82082348efdeaad161fde18a8024a
- **SHA-256 do comentário:** ce707404f76d5315bac11cb4f716fd6b5bda6263d8abbc38157a8da9cdc42a32
