# Registro público: STJ — 1959927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 827e33def46d2c3eb97e1b1c05089958e57d412381e92f1ef0a7b0a4b0e6fcb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906020
- **Número de registro na fonte:** 202102920750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DO
JULGAMENTO ESTENDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO POR MAIORIA.
ART. 942, §3.º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DA PESSOA FÍSICA AO ACORDO
DE LENIÊNCIA FIRMADO PELA EMPRESA COM A CGU/AGU. PENDÊNCIA DE
CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. AUSÊNCIA
DE DEBATE EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSA FINALIZAÇÃO DA ADESÃO
POSTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA
NOS TERMOS DA LEI 12.850/2013. ACORDO COMPLEMENTAR CÍVEL CELEBRADO
COM O MPF ANTES DA LEI 13.964/2019. PACTOS FIRMADOS PELA PESSOA
FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE.
CONSIGNADO NA ORIGEM QUE AS AVENÇAS NÃO PODEM OBSTAR A REPARAÇÃO DOS
DANOS PERPETRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO
SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A técnica do julgamento ampliado incide em agravo de instrumento
julgado por maioria apenas quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, o decisum de primeiro grau extinguiu a ação
cível sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e
inadequação da via, razão pela qual não se aplica o disposto no
artigo 942, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte regional consignou a ausência de um acordo de leniência
celebrado pela pessoa física com a Controladoria-Geral da União,
pois existia, até então, uma colaboração premiada e um pacto
complementar (depois denominado em superveniente lei de acordo de
não-persecução cível), ambos firmados com o Ministério Público
Federal, nem mesmo se aperfeiçoou o termo de adesão do agravante à
avença de leniência firmada pela empresa, sua ex-empregadora, visto
a pendência de conclusão perante a CGU/AGU até o julgamento dos
recursos em segundo grau, com enfoque, no aresto dos aclaratórios,
da "necessidade de se garantir aos entes lesados a reparação dos
danos causados pela parte agravada, porquanto somente a CGU estaria
legitimada para apontar qual o montante do valor integral devido, o
que ainda não ocorreu".
- **Item 4 (texto oficial):** Exsurge o óbice da supressão de instância para a apreciação das
teses relativas ao acordo de leniência celebrado pela Construtora
OAS S. A., ex-empregadora do agravante, e ao termo de adesão da
pessoa física, que sequer foram debatidas em primeiro grau, nada
obstante a pretensa finalização da tramitação dessa adesão ao pacto
de leniência da empresa, eis que ocorrida anos após os julgados de
segundo grau.
- **Item 5 (texto oficial):** Evidencia-se que, com relação ao acordo complementar cível
celebrado com o órgão ministerial, o fato de o acórdão recorrido não
ter se pronunciado, de forma expressa, sobre essa quaestio não
significa que incorreu em omissão, haja vista a adoção de
fundamentação distinta, qual seja, de que os acordos até então
firmados pela pessoa física, com possibilidade de repercussão nas
ações de improbidade, não podem prejudicar o ressarcimento integral
dos danos perpetrados pelos colaboradores.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se configuraram as ofensas aos artigos 489, § 1.º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem
decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se
manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de
forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos
diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu
convencimento.
- **Item 7 (texto oficial):** O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DO
JULGAMENTO ESTENDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO POR MAIORIA.
ART. 942, §3.º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DA PESSOA FÍSICA AO ACORDO
DE LENIÊNCIA FIRMADO PELA EMPRESA COM A CGU/AGU. PENDÊNCIA DE
CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. AUSÊNCIA
DE DEBATE EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSA FINALIZAÇÃO DA ADESÃO
POSTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA
NOS TERMOS DA LEI 12.850/2013. ACORDO COMPLEMENTAR CÍVEL CELEBRADO
COM O MPF ANTES DA LEI 13.964/2019. PACTOS FIRMADOS PELA PESSOA
FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE.
CONSIGNADO NA ORIGEM QUE AS AVENÇAS NÃO PODEM OBSTAR A REPARAÇÃO DOS
DANOS PERPETRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO
SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A técnica do julgamento ampliado incide em agravo de instrumento
julgado por maioria apenas quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito.
2. Na hipótese vertente, o decisum de primeiro grau extinguiu a ação
cível sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e
inadequação da via, razão pela qual não se aplica o disposto no
artigo 942, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. A Corte regional consignou a ausência de um acordo de leniência
celebrado pela pessoa física com a Controladoria-Geral da União,
pois existia, até então, uma colaboração premiada e um pacto
complementar (depois denominado em superveniente lei de acordo de
não-persecução cível), ambos firmados com o Ministério Público
Federal, nem mesmo se aperfeiçoou o termo de adesão do agravante à
avença de leniência firmada pela empresa, sua ex-empregadora, visto
a pendência de conclusão perante a CGU/AGU até o julgamento dos
recursos em segundo grau, com enfoque, no aresto dos aclaratórios,
da "necessidade de se garantir aos entes lesados a reparação dos
danos causados pela parte agravada, porquanto somente a CGU estaria
legitimada para apontar qual o montante do valor integral devido, o
que ainda não ocorreu".
4. Exsurge o óbice da supressão de instância para a apreciação das
teses relativas ao acordo de leniência celebrado pela Construtora
OAS S. A., ex-empregadora do agravante, e ao termo de adesão da
pessoa física, que sequer foram debatidas em primeiro grau, nada
obstante a pretensa finalização da tramitação dessa adesão ao pacto
de leniência da empresa, eis que ocorrida anos após os julgados de
segundo grau.
5. Evidencia-se que, com relação ao acordo complementar cível
celebrado com o órgão ministerial, o fato de o acórdão recorrido não
ter se pronunciado, de forma expressa, sobre essa quaestio não
significa que incorreu em omissão, haja vista a adoção de
fundamentação distinta, qual seja, de que os acordos até então
firmados pela pessoa física, com possibilidade de repercussão nas
ações de improbidade, não podem prejudicar o ressarcimento integral
dos danos perpetrados pelos colaboradores.
6. Não se configuraram as ofensas aos artigos 489, § 1.º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem
decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se
manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de
forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos
diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu
convencimento.
7. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO)
   STJ - <<REsp 1994636>>-RJ, <<REsp 1847958>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1711887>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1898652>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 2601870>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2112607>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2634454>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2111465>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00942 PAR:00003
        INC:00002 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1866882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128028/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2157010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96235/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 827e33def46d2c3eb97e1b1c05089958e57d412381e92f1ef0a7b0a4b0e6fcb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 827e33def46d2c3eb97e1b1c05089958e57d412381e92f1ef0a7b0a4b0e6fcb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 827e33def46d2c3eb97e1b1c05089958e57d412381e92f1ef0a7b0a4b0e6fcb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 827e33def46d2c3eb97e1b1c05089958e57d412381e92f1ef0a7b0a4b0e6fcb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 827e33def46d2c3eb97e1b1c05089958e57d412381e92f1ef0a7b0a4b0e6fcb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [REsp 2.072.667 do STJ: suspeição por fato superveniente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072667/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072667%2F)

### [REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196916/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196916%2F)

### [REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206260/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206260%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959927 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 827e33def46d2c3eb97e1b1c05089958e57d412381e92f1ef0a7b0a4b0e6fcb4
- **SHA-256 do comentário:** 499d27f656776665bd05330964622d150de6720818e03cf8f9fbb842d53f9bad
