{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92478,"origem":"stj","sha256_origem":"8a54538d0b4bda62a1861abaa45f835c96c843864bf4057ee744eba0288a8808","registro_original":{"id_fonte":"000906022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683545","numero_registro":"202402422399","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI\nN. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDA.\nDANO EFETIVO E DOLO AFASTADOS NA ORIGEM.  DANO IN RE IPSA.\nIMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N.\n568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao julgar o ARE n. 843.989\nsob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a\nseguinte tese (Tema 1.199/STF): \"1) É necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica\nda Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo\n5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo\nde execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021\naplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados\nna vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação\ntransitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto\nanterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por\nparte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei\n14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a\npartir da publicação da lei\".2. Em elastério de entendimento, ao\ntratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a\nSuprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela\nLei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram\npraticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem\ncondenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime\nprescricional.3. Na espécie, ao julgar improcedente a ação de\nimprobidade, a instância ordinária enfatizou o dano presumido ao\nerário e a ausência de comprovação do agir com dolo ou culpa grave.\n4. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021,\na Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação\npela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no\ndano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao\nerário.5. Considerando que o acórdão recorrido está em conformidade\ncom a atual e predominante jurisprudência desta Corte Superior sobre\no tema, de rigor a aplicação da Súmula 568/STJ, verbis: \"O relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\".\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d9bae302b8df582e1601bac545fb93eef321b5b709ca976533f9fb1c3104330e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a54538d0b4bda62a1861abaa45f835c96c843864bf4057ee744eba0288a8808","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
