# Registro público: STJ — 2133543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc1920bfd00966e466c5df2b1aa10ff9c1ebdc250a248f622b048e8e49a6f85f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906023
- **Número de registro na fonte:** 202400919214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, estabelecendo
que o IRPJ e a CSLL incidem no momento do deferimento do pedido de
prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado.

### II. Questão em discussão

2. Nas razões do agravo a empresa sustenta que a tributação deve
ocorrer apenas após a efetiva homologação da compensação. A questão
em discussão consiste em saber se o fato gerador do IRPJ e da CSLL
ocorre no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do
crédito ou apenas após a efetiva homologação da compensação.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado na Segunda Turma do STJ é de que o
IRPJ e a CSLL incidem no momento do deferimento do pedido de prévia
habilitação do crédito, quando se verifica a disponibilidade
jurídica do acréscimo patrimonial.
4. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não
prospera, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado
mediante agravo interno, o que resguarda o direito ao contraditório
e à ampla defesa. Ademais, o julgado está amparado em
jurisprudência assente no STJ, conforme autoriza a Súmula 568 do STJ
e o art. 932 do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DE IRPJ E
CSLL. FATO GERADOR. MOMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, estabelecendo
que o IRPJ e a CSLL incidem no momento do deferimento do pedido de
prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. Nas razões do agravo a empresa sustenta que a tributação deve
ocorrer apenas após a efetiva homologação da compensação. A questão
em discussão consiste em saber se o fato gerador do IRPJ e da CSLL
ocorre no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do
crédito ou apenas após a efetiva homologação da compensação.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado na Segunda Turma do STJ é de que o
IRPJ e a CSLL incidem no momento do deferimento do pedido de prévia
habilitação do crédito, quando se verifica a disponibilidade
jurídica do acréscimo patrimonial.
4. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não
prospera, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado
mediante agravo interno, o que resguarda o direito ao contraditório
e à ampla defesa. Ademais, o julgado está amparado em
jurisprudência assente no STJ, conforme autoriza a Súmula 568 do STJ
e o art. 932 do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc1920bfd00966e466c5df2b1aa10ff9c1ebdc250a248f622b048e8e49a6f85f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

