# Registro público: STJ — 2176570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a03d1886939b058c8e67708d7aa4f33315ff53ff8a13d4d43c98b9e64107bc8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906025
- **Número de registro na fonte:** 202403903566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União
e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à
exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição
do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da
Saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a
responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de
saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada,
fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal
entendimento por demandar o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição do fundo de direito não se consumou, encontrando-se
adequado o entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao
Tema 1.023 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União
e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à
exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição
do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da
Saúde.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a
responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de
saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada,
fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal
entendimento por demandar o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A prescrição do fundo de direito não se consumou, encontrando-se
adequado o entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao
Tema 1.023 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -
LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONTAMINAÇÃO - SUBSTÂNCIAS
NOCIVAS - DANO MORAL - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF, <<REsp 1689996>>-AC
(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - {{REsp 2165193}}, {{REsp 2168223}}

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1799351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109150/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2161545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102832/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a03d1886939b058c8e67708d7aa4f33315ff53ff8a13d4d43c98b9e64107bc8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a03d1886939b058c8e67708d7aa4f33315ff53ff8a13d4d43c98b9e64107bc8a
- **SHA-256 do comentário:** a06bc6b9166c0d81cd784afe6a233aa76f3f283eccb91146454d19ac86b6523a
