{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92482,"origem":"stj","sha256_origem":"12180786d02a39eda32ad79a4b82d582d960d7dceba244767974ae74834c1024","registro_original":{"id_fonte":"000906027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721372","numero_registro":"202403053908","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO\nCOMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nDESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de\ninterposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007\ndo CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo\nde justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando\nintimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)\" -\n(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. Determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco)\ndias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser\nrealizado o pagamento em dobro do preparo, o recorrente apenas\npeticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção.\n3. Nesse sentido, entende-se que \"o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015\nabrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;\n(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)\nrecolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de\nforma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser\nintimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de\ndeserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já\npago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se\nassim preferir o recorrente\" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe\nde 17/5/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"059e94718b3ff2a835955b3075886d9baa98432cbd363cce4ad307ae4d85ffd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
