# Registro público: STJ — 2721372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12180786d02a39eda32ad79a4b82d582d960d7dceba244767974ae74834c1024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906027
- **Número de registro na fonte:** 202403053908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser
realizado o pagamento em dobro do preparo, o recorrente apenas
peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015
abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;
(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)
recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de
forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser
intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já
pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se
assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 17/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. Determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser
realizado o pagamento em dobro do preparo, o recorrente apenas
peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção.
3. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015
abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;
(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)
recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de
forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser
intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já
pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se
assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 17/5/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 12180786d02a39eda32ad79a4b82d582d960d7dceba244767974ae74834c1024
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12180786d02a39eda32ad79a4b82d582d960d7dceba244767974ae74834c1024
- **SHA-256 do comentário:** 256fd3a819a9ecdcf3ce9e8a50f8a6e51096e2e43e01e1980df9c8bccb65fd9b
