{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92485,"origem":"stj","sha256_origem":"23857887a0ba30b68e0fad7e9a48de15a8dc8b07165514930c6919c09cbc0ecb","registro_original":{"id_fonte":"000906074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2741034","numero_registro":"202403400344","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO\nCAUSA INTERRUPTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O parcelamento do débito tributário configura causa interruptiva\nda prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.\n2. Entretanto, no caso concreto, a interrupção da prescrição foi\nafastada pelo Tribunal de origem diante da ausência de comprovação\ndo parcelamento, uma vez que os documentos apresentados pelo ente\nexequente, extraídos do Sistema Integrado de Tributação e\nAdministração Fiscal do Distrito Federal (SITAF), foram considerados\ninsuficientes para demonstrar a adesão do devedor ao parcelamento.\n3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência\ndo parcelamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7/STJ.\n4 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2660d2f2077bffd924249d438ff800984f63eba40d2b0835ebce595abdd475bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
