# Registro público: STJ — 2741034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23857887a0ba30b68e0fad7e9a48de15a8dc8b07165514930c6919c09cbc0ecb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906074
- **Número de registro na fonte:** 202403400344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO
CAUSA INTERRUPTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parcelamento do débito tributário configura causa interruptiva
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, no caso concreto, a interrupção da prescrição foi
afastada pelo Tribunal de origem diante da ausência de comprovação
do parcelamento, uma vez que os documentos apresentados pelo ente
exequente, extraídos do Sistema Integrado de Tributação e
Administração Fiscal do Distrito Federal (SITAF), foram considerados
insuficientes para demonstrar a adesão do devedor ao parcelamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
do parcelamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO
CAUSA INTERRUPTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O parcelamento do débito tributário configura causa interruptiva
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
2. Entretanto, no caso concreto, a interrupção da prescrição foi
afastada pelo Tribunal de origem diante da ausência de comprovação
do parcelamento, uma vez que os documentos apresentados pelo ente
exequente, extraídos do Sistema Integrado de Tributação e
Administração Fiscal do Distrito Federal (SITAF), foram considerados
insuficientes para demonstrar a adesão do devedor ao parcelamento.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
do parcelamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 23857887a0ba30b68e0fad7e9a48de15a8dc8b07165514930c6919c09cbc0ecb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

