{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92487,"origem":"stj","sha256_origem":"554332666b2b2d918f37c066f0f69e9a3b29548447faa23f9637e926417b63ef","registro_original":{"id_fonte":"000906097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671197","numero_registro":"202402197860","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS\nREMUNERATÓRIAS. ADIANTAMENTO DO PCCS NO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO\nDE 1988. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANEJO\nDA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"incorre-se em erro de fato\nquando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente\num fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo\nmero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que\nsobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial.\n[...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele\ndecorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele\ndecorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso\"\n(AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira\nSeção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021).\n3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da\nocorrência de erro de fato, de modo a ser julgada procedente a ação\nrescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cd4e4b600de5d2639ac67177301138dd99287c32e604ce0131213b5930243136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
