# Registro público: STJ — 2671197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 554332666b2b2d918f37c066f0f69e9a3b29548447faa23f9637e926417b63ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906097
- **Número de registro na fonte:** 202402197860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. ADIANTAMENTO DO PCCS NO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO
DE 1988. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANEJO
DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "incorre-se em erro de fato
quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente
um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo
mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que
sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial.
[...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele
decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele
decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso"
(AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da
ocorrência de erro de fato, de modo a ser julgada procedente a ação
rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. ADIANTAMENTO DO PCCS NO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO
DE 1988. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANEJO
DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "incorre-se em erro de fato
quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente
um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo
mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que
sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial.
[...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele
decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele
decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso"
(AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021).
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da
ocorrência de erro de fato, de modo a ser julgada procedente a ação
rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 554332666b2b2d918f37c066f0f69e9a3b29548447faa23f9637e926417b63ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2671197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 554332666b2b2d918f37c066f0f69e9a3b29548447faa23f9637e926417b63ef
- **SHA-256 do comentário:** 791394caac6fb63cd30059af5d8061e363751674c259cfbcf16e61da96c74afc
