{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9249,"origem":"stj","sha256_origem":"faffd088a0963fb1a3f3acf037f2037f0fd85f05dae40ebb0df2b66454e88ae2","registro_original":{"id_fonte":"000822875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053704","numero_registro":"202200101148","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL       CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.       AGRAVO       INTERNO\n     NO       AGRAVO EM  RECURSO       ESPECIAL.      CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS\nINACUMULÁVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO APELO\nNOBRE. SÚMULA 211/STJ.      AGRAVO       INTERNO      DESPROVIDO.\n1.      Não há falar em omissão no julgado porque o acórdão\nrecorrido fundamentou, de forma clara e suficiente, o posicionamento\npor ele assumido, aplicando a orientação firmada no Incidente de\nResolução de Demandas Repetitivas 5023872-14.2017.4.04.0000, julgado\npelo TRF da 4ª Região, no sentido de que os descontos decorrentes do\npagamento administrativo de benefício inacumulável devem ficar\nlimitados ao montante recebido em cada competência de pagamento.\n2. No mais, igualmente insuscetível de conhecimento o apelo nobre\nquanto à alegada violação dos arts. 115, II, e 124 da Lei\n8.213/1991, dos arts. 368 e 876 do CC/2002 e dos arts. 509, § 4º, e\n535, VI, do CPC/2015, uma vez que a matéria de que tratam os\naludidos dispositivos não foi analisada pela Corte regional, e,\nembora tenham sido opostos embargos declaratórios para a\nmanifestação sobre a matéria, o órgão julgador não emitiu juízo de\nvalor sobre a tese ventilada.\n3. Por fim, registre-se que \"não há incompatibilidade entre a\ninexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de\nprequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,\nentretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado\" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/04/2021).\n4.   Agravo       interno      a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1795385>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58bc1a4ccad5cd8e9a3fc0f732fe20bdf378cf2f51f4e6bc0d6826f7ffd0c574","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
