# Registro público: STJ — 2053704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faffd088a0963fb1a3f3acf037f2037f0fd85f05dae40ebb0df2b66454e88ae2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL       CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.       AGRAVO       INTERNO
     NO       AGRAVO EM  RECURSO       ESPECIAL.      CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO APELO
NOBRE. SÚMULA 211/STJ.      AGRAVO       INTERNO      DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão no julgado porque o acórdão
recorrido fundamentou, de forma clara e suficiente, o posicionamento
por ele assumido, aplicando a orientação firmada no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas 5023872-14.2017.4.04.0000, julgado
pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que os descontos decorrentes do
pagamento administrativo de benefício inacumulável devem ficar
limitados ao montante recebido em cada competência de pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, igualmente insuscetível de conhecimento o apelo nobre
quanto à alegada violação dos arts. 115, II, e 124 da Lei
8.213/1991, dos arts. 368 e 876 do CC/2002 e dos arts. 509, § 4º, e
535, VI, do CPC/2015, uma vez que a matéria de que tratam os
aludidos dispositivos não foi analisada pela Corte regional, e,
embora tenham sido opostos embargos declaratórios para a
manifestação sobre a matéria, o órgão julgador não emitiu juízo de
valor sobre a tese ventilada.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, registre-se que "não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/04/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo       interno      a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL       CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.       AGRAVO       INTERNO
     NO       AGRAVO EM  RECURSO       ESPECIAL.      CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO APELO
NOBRE. SÚMULA 211/STJ.      AGRAVO       INTERNO      DESPROVIDO.
1.      Não há falar em omissão no julgado porque o acórdão
recorrido fundamentou, de forma clara e suficiente, o posicionamento
por ele assumido, aplicando a orientação firmada no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas 5023872-14.2017.4.04.0000, julgado
pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que os descontos decorrentes do
pagamento administrativo de benefício inacumulável devem ficar
limitados ao montante recebido em cada competência de pagamento.
2. No mais, igualmente insuscetível de conhecimento o apelo nobre
quanto à alegada violação dos arts. 115, II, e 124 da Lei
8.213/1991, dos arts. 368 e 876 do CC/2002 e dos arts. 509, § 4º, e
535, VI, do CPC/2015, uma vez que a matéria de que tratam os
aludidos dispositivos não foi analisada pela Corte regional, e,
embora tenham sido opostos embargos declaratórios para a
manifestação sobre a matéria, o órgão julgador não emitiu juízo de
valor sobre a tese ventilada.
3. Por fim, registre-se que "não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/04/2021).
4.   Agravo       interno      a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1795385>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1054462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9267/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1997755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1378659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9173/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** faffd088a0963fb1a3f3acf037f2037f0fd85f05dae40ebb0df2b66454e88ae2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** faffd088a0963fb1a3f3acf037f2037f0fd85f05dae40ebb0df2b66454e88ae2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

