{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92490,"origem":"stj","sha256_origem":"95c1b97e4f27207fa925e0859e8e7775378924d941add53d1c845119d5b4ccea","registro_original":{"id_fonte":"000906111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372634","numero_registro":"201900814147","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 1.040,\nII, DO CPC/2015 NA ORIGEM. EXCEPCIONAL JULGAMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO\nADVOGADO APÓS PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO\nEFETIVO. MERAS CONJECTURAS ACERCA DO CONVENCIMENTO DOS JULGADORES.\nPRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIGITALIZAÇÃO. NATUREZA\nDILATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. DESÍDIA DO AUTOR. DANO E DOLO\nEFETIVOS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. SUBMISSÃO A CONTRADITÓRIO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pode\nexcepcionalmente ser julgado diretamente pela Corte, por fins de\neconomia processual.\n2. A falta de alegação do prejuízo efetivo sofrido pela parte com a\nfalta de intimação do patrono para a continuidade da sessão de\njulgamento após pedido de vista impede o reconhecimento da nulidade.\nMeras especulações acerca do eventual convencimento dos julgadores\nnão suprem a exigência jurisprudencial de dano efetivo para\nafirmação de nulidade por vício processual.\n3. O prazo aberto para que a parte providencie a digitalização do\nfeito tem natureza dilatória, conforme precedente vinculante, sendo\ninviável o reconhecimento da prescrição pela sua inobservância.\n4. A aferição da desídia do autor, bem como de inexistência de\nefetivo dolo e dano na conduta do réu, implicam revolvimento de\nfatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n5. É válida o uso de prova emprestada submetida ao contraditório.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b712c24fa2ace85dbbb866a10d81e1a67b2c5a35719f230d88290d511ea12c35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95c1b97e4f27207fa925e0859e8e7775378924d941add53d1c845119d5b4ccea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
