# Registro público: STJ — 2372634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95c1b97e4f27207fa925e0859e8e7775378924d941add53d1c845119d5b4ccea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906111
- **Número de registro na fonte:** 201900814147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015 NA ORIGEM. EXCEPCIONAL JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO APÓS PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO
EFETIVO. MERAS CONJECTURAS ACERCA DO CONVENCIMENTO DOS JULGADORES.
PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIGITALIZAÇÃO. NATUREZA
DILATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. DESÍDIA DO AUTOR. DANO E DOLO
EFETIVOS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. SUBMISSÃO A CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pode
excepcionalmente ser julgado diretamente pela Corte, por fins de
economia processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de alegação do prejuízo efetivo sofrido pela parte com a
falta de intimação do patrono para a continuidade da sessão de
julgamento após pedido de vista impede o reconhecimento da nulidade.
Meras especulações acerca do eventual convencimento dos julgadores
não suprem a exigência jurisprudencial de dano efetivo para
afirmação de nulidade por vício processual.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo aberto para que a parte providencie a digitalização do
feito tem natureza dilatória, conforme precedente vinculante, sendo
inviável o reconhecimento da prescrição pela sua inobservância.
- **Item 4 (texto oficial):** A aferição da desídia do autor, bem como de inexistência de
efetivo dolo e dano na conduta do réu, implicam revolvimento de
fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É válida o uso de prova emprestada submetida ao contraditório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015 NA ORIGEM. EXCEPCIONAL JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO APÓS PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO
EFETIVO. MERAS CONJECTURAS ACERCA DO CONVENCIMENTO DOS JULGADORES.
PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIGITALIZAÇÃO. NATUREZA
DILATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. DESÍDIA DO AUTOR. DANO E DOLO
EFETIVOS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. SUBMISSÃO A CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pode
excepcionalmente ser julgado diretamente pela Corte, por fins de
economia processual.
2. A falta de alegação do prejuízo efetivo sofrido pela parte com a
falta de intimação do patrono para a continuidade da sessão de
julgamento após pedido de vista impede o reconhecimento da nulidade.
Meras especulações acerca do eventual convencimento dos julgadores
não suprem a exigência jurisprudencial de dano efetivo para
afirmação de nulidade por vício processual.
3. O prazo aberto para que a parte providencie a digitalização do
feito tem natureza dilatória, conforme precedente vinculante, sendo
inviável o reconhecimento da prescrição pela sua inobservância.
4. A aferição da desídia do autor, bem como de inexistência de
efetivo dolo e dano na conduta do réu, implicam revolvimento de
fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. É válida o uso de prova emprestada submetida ao contraditório.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2372634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95c1b97e4f27207fa925e0859e8e7775378924d941add53d1c845119d5b4ccea
- **SHA-256 do comentário:** 18cb94a5ac78af294b5b723afd340acfc30563ef5d2f6bc76211efa3c5502117
