{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92491,"origem":"stj","sha256_origem":"2a3724eeb231efe53bd5042b6f15e53a362ce28cb6bb874e33b11bedda88fac7","registro_original":{"id_fonte":"000906112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2290955","numero_registro":"202300323323","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO.\nAQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES.\nTRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE\nPERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE\nCREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação\nAnulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO,\nrequerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo\nórgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito\ntributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de\nICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre\nbens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo\nart. 20 da LC n. 87/1996.\n2. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste\nTribunal, \"à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei\nComplementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente\nà aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no\nprocesso produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados\ngradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização\npara a realização do objeto social da empresa - essencialidade em\nrelação à atividade-fim\". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de\n1/12/2023).\n3. O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova\npericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de\napelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e\nflanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e\nderivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são\napenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que\ncompõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de\ngás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária,\nviabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o\nrespectivo creditamento de ICMS.\n4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f113e0c2351b2045cf72ab4841729ffd4926864095d24e72b8ac8bc56319878a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
