# Registro público: STJ — 2290955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a3724eeb231efe53bd5042b6f15e53a362ce28cb6bb874e33b11bedda88fac7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906112
- **Número de registro na fonte:** 202300323323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES.
TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE
PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação
Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
requerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo
órgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito
tributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de
ICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre
bens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo
art. 20 da LC n. 87/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste
Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei
Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente
à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no
processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em
relação à atividade-fim". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova
pericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de
apelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e
flanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e
derivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são
apenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que
compõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de
gás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária,
viabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o
respectivo creditamento de ICMS.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES.
TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE
PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação
Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
requerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo
órgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito
tributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de
ICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre
bens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo
art. 20 da LC n. 87/1996.
2. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste
Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei
Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente
à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no
processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em
relação à atividade-fim". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1/12/2023).
3. O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova
pericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de
apelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e
flanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e
derivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são
apenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que
compõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de
gás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária,
viabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o
respectivo creditamento de ICMS.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a3724eeb231efe53bd5042b6f15e53a362ce28cb6bb874e33b11bedda88fac7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

