{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92499,"origem":"stj","sha256_origem":"280503b4f295f67f6e29e103429a558f1917805ac56e04eabd9fe042bba660ae","registro_original":{"id_fonte":"000906120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692470","numero_registro":"202402603803","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO\nREPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.\nDEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais\ncujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação\nde entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos\ntermos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015,  sendo cabível, para tanto,\na interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o\nart. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e\nem caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.\n2. \"A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para\nimpugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base\nem julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o\nconhecimento do recurso\" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator\nMinistro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),\nSexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).\n3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na\ndecisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo\nem vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as\nalegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam\ninsuficientes à impugnação ao referido óbice.\n4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer\ndo agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do\nCPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ffbff8e89ee3493f228e1cfce5ed21eb3a7afa8f8c609605f774bd6628bab8ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
