# Registro público: STJ — 2692470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 280503b4f295f67f6e29e103429a558f1917805ac56e04eabd9fe042bba660ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906120
- **Número de registro na fonte:** 202402603803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.
DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais
cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação
de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos
termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015,  sendo cabível, para tanto,
a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.
- **Item 2 (texto oficial):** "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para
impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base
em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o
conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo
em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as
alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam
insuficientes à impugnação ao referido óbice.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.
DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais
cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação
de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos
termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015,  sendo cabível, para tanto,
a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.
2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para
impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base
em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o
conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).
3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo
em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as
alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam
insuficientes à impugnação ao referido óbice.
4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 280503b4f295f67f6e29e103429a558f1917805ac56e04eabd9fe042bba660ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

