{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":925,"origem":"stj","sha256_origem":"b2b758f28c3eff6bacc1e06335fa33302b4952630079d786e1f591d1f92a4fcc","registro_original":{"id_fonte":"000815927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942027","numero_registro":"202102243414","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO\nRECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL.\nGUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DESPACHO. PETIÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.\nHONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não\nadmite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não\ninterrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso\nespecial.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia\nde recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento no ato da\ninterposição do especial, sob pena de deserção.\n4. Ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o\nsaneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no\ndespacho que determinou a sua regularização.\n5. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição\nde recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO\nRECURSAL.- NÃO INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1549364>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1581725>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1496919>>-RS\n(GUIA DE RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1596923>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 868745>>-DF\n(PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1766022>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1789515>>-CE\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"39e4bdcd6c3943eed2b2600cbcef01a567aac252c8d370630535dd58c1b97a6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
